terça-feira, 9 de novembro de 2010

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP, o multiplicador individual do SAT, foi publicado em 30.09.2010 e passará a ser aplicado em 01.01.2011

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP, o multiplicador individual do SAT, foi publicado em 30.09.2010 e passará a ser aplicado em 01.01.2011.

O FAP/2011 tem nova metodologia. A Resolução n. 1.316/2010 estabelece novos parâmetros para o cálculo do Fator Individual.

As empresas poderão contestar os dados que compuseram o seu índice, através de impugnação dirigida ao Departamento de Política de Saúde Segurança Ocupacional, até 30 de novembro de 2010.

Atente-se que há regras que já se encontram em vigor, devendo ser aplicado às competências 10, 11 e 12 deste ano.

Mesmo com um fator que resulte em benefício fiscal à empresa, vale buscar uma redução ainda maior. Apenas que, a prevenção tem se mostrado verdadeira aliada à redução da contribuição de SAT.

A política implantada, “redução de tributos para a empresa que melhor índice de acidentalidade provocar”, é política com resultados positivos, entretanto deverá ser devidamente aplicada. Cabendo à empresa o ônus de impugnar os dados que estão a compor o seu FAP, podendo com isso reduzir a sua carga tributária e, consequentemente seu passivo trabalhista.

Estamos à disposição para apoio ou ainda para realizar as contestações e impugnações.

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quinta-feira, 12 de junho de 2008

FAP - Redução da alíquota do SAT

REDUÇÃO DA ALÍQUOTA SAT

Previsão Legal,

O Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT tem seu perfil atual previsto na Lei 8212/91, e no art. 22, inciso IV, parágrafo 3°. Já previa a redução da Alíquota SAT.

O Decreto 3048/99, art. 203, que regulamentou a Lei 8212/91, também prevê a redução da alíquota SAT, que reproduzimos na íntegra:

“A fim de estimular investimentos destinados a diminuir riscos ambientais no trabalho, o MPAS poderá alterar o enquadramento da empresa que demonstre a melhoria das condições de trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e sistema gerenciais de riscos.”

Como descrito acima, existe a oportunidade da sua empresa reduzir em até 50% o pagamento da alíquota do SAT, e ainda, através de nossos serviços, recuperar proporcionalmente ao desconto alcançado o que foi pago ao INSS, nos últimos 5 anos!!!

Agora, imagine a redução de custo que isto pode representar para sua empresa.

Fale conosco já e comece a aumentar sua lucratividade com a redução da alíquota do SAT.

Garzotti & Carvalho Neto Advogados Associados oferece atendimento especializado e ministra palestras e treinamento para todo o Brasil sobre:

- FAP - Fator Acidentário de Prevenção
- Como reduzir o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT
- Redução da alíquota do SAT
- NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciario.
Atuamos na prestação de assessoria jurídica em direito ambiental trazendo benefícios para as empresas que realmente se preocupam com sua sustentabilidade local e global do meio ambiente.
Direito tributário com planejamento adequado, eficiente e rentável para sua empresa bem como defesa administrativa e jurídica.
Direito previdenciário fiscal utilizando normas do Decreto 6042/2007 para aperfeiçoamento do ambiente de trabalho, prestando assessoria em assuntos ambientais com enfase nas atividades industriais e dispomos de profissionais especializados na área de meio ambiente, engenharia ambiental e química com suporte nas questões jurídicas ambientais.
o campo do direito do trabalho damos suporte ao departamento de (R.H.) Gestão de Pessoas com acompanhamento administrativo e ou Judicial.

quarta-feira, 21 de maio de 2008

O que é FAP - Fator Acidentário de Prevenção ?

FAP – UM INCENTIVO FISCAL AMBIENTAL
As empresas têm uma importante participação na vida da sociedade e com elas passam a ter várias responsabilidades, tais como: a financeira, a social e ainda a ambiental. Trataremos sobre esse último tema, a responsabilidade ambiental, ainda que não tenhamos intenção de esgotar o assunto, pois indiretamente engloba todas as outras. A questão ambiental é fator importante no diferencial competitivo para as organizações empresariais, sejam de que porte e segmento forem, cujas ações devem refletir o atendimento a uma legislação cada vez mais exigente.
A realidade demonstra que as empresas devem saber sobre a responsabilidade que possuem com a socialização dos riscos ambientais. Precisam induzir uma educação ambiental como elemento necessário à compreensão do nexo causal entre as ações humanas e os danos ao Meio Ambiente, e no ambiente de trabalho a afirmativa acima não se torna exceção. E, acima de tudo as empresas devem, ao invés de corrigir seus atos, prevenir determinados acontecimentos com decisões corretas, incorporando uma atitude ética pautada em institutos jurídicos preventivos.
Quando falamos em Direito Ambiental é necessário ter uma visão holística, pois um conceito isolado nos levaria fatalmente a um conceito pobre e sem a real dimensão do tema.A preocupação com o ambiente do trabalho refletida em ações concretas, ao final contribuem para uma vida ecologicamente sustentável.A Constituição Federal estabelece em seu art. 225 que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Realmente, o Direito Ambiental é protegido pela Constituição Federal, contudo não podemos ter uma visão exclusivista, visando apenas o alvo da mídia, ou seja, o prejuízo natural, a degradação ambiental. Uma empresa, por exemplo, preocupa-se para que o meio ambiente do trabalho esteja ecologicamente equilibrado, refletindo com essa atitude um comprometimento global. Contudo, o trabalhador, muitas vezes, transgride normas da empresa e deixa de utilizar os equipamentos de proteção individual.Ora, a preocupação com o meio ambiente deve ser coletiva, inclusive no interior de uma Empresa.
Coletiva ainda no sentido de que o empregador deve ser responsável pela adoção das medidas necessárias para um meio ambiente de trabalho saudável, ao tempo em que deve o funcionário ter a consciência de que ele também possui a sua cota de responsabilidade, no sentido de utilizar o equipamento de proteção que lhe foi destinado, bem como cumprir com as normas que visem o bem comum.Há algum tempo a empresa era livre para poluir, era livre para colocar seu funcionário exposto a agentes nocivos e em troca enviava valores monetários para a Previdência.
Passamos dessa ingenuidade política para uma norma extremamente atualizada, que leva incentivos fiscais para aqueles que se preocupam com o meio ambiente do trabalho e, com certeza, essas mesmas empresas trazem à sociedade benefícios para o meio ambiente e para a comunidade que direta ou indiretamente lhe é afeta. . Não são necessários muitos conhecimentos para que o cuidado com os resíduos sólidos faça com que a empresa transforme positivamente todo o ambiente de trabalho e uma grande parte da nossa atmosfera. As responsabilidades sociais das empresas são fortemente esperadas por todos , mas vivemos em um país democrático e federativo e esperamos que cada um cumpra com o seu papel social. O governo dá início a isso utilizando-se de uma norma atual e visionária como a do FAP e as empresas agora precisam utilizar-se desse incentivo, melhorando o seus ambientes de trabalho.
O FAP – Fator Acidentário Previdenciário irá proporcionar à empresa que cuidar de seu meio ambiente interno, demonstrando através de uma Gestão Ambiental adequada, tanto no ambiente de trabalho quanto no meio ambiente propriamente dito, a possibilidade de ver reduzido o percentual pago ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho). O empregador investe em melhorias em seu ambiente do trabalho, demonstra isso à Previdência e passa a ter o seu fator de acidente reduzido, e em conseqüência, paga menos tributos.
No âmbito do direito ambiental, no que se refere ao meio ambiente do trabalho, é muito mais eficaz a tomada de atitudes preventivas, partindo inclusive de uma conscientização pela correta utilização dos equipamentos de proteção, pois o funcionário pode considerar como desnecessário o emprego de dispositivos dessa natureza. . Ledo engano. Há prejuízos para a saúde de ambos, empregador e trabalhador.
Com o FAP em vigor a preocupação de prevenção deve ser explorada, pois com tal atitude, reduz-se o risco no ambiente-trabalho bem como o risco para o meio ambiente e isso repercute na imagem da empresa e ainda, com ações dessa monta, podem ser obtidas reduções significativas da alíquota destinada ao SAT. A prevenção, além de viável, é lucrativa. Uma gestão ambiental adequada leva a empresa a caminhos de um sólido e consistente planejamento tributário, podendo com isso cuidar da saúde de seus funcionários com êxito, sem deixar de lado a saúde financeira da empresa. A proteção constitucional ao meio ambiente está totalmente interligada com os fundamentos e objetivos traçados pelo Legislador Constitucional.
Deve-se ter sempre em mente que os direitos sociais, os direitos dos trabalhadores, os direitos dos cidadãos, os direitos fundamentais precisam necessariamente caminhar em conjunto com os direitos constitucionais do meio ambiente, tendo a cobrança que ser igualitária, dividida entre sindicatos, ministérios da previdência, do trabalho, da saúde, do meio ambiente e governos estaduais e municipais.Uma Gestão Ambiental adequada, com profissionais qualificados pode realmente levar lucratividade às empresas, juntamente com um ato social de grande importância, ou seja, ambiente global sustentável, com início em um projeto ambiental no espaço de trabalho.
Muito será discutido dentro do tema que é novo no mundo jurídico e empresarial. Respeitar os ditames constitucionais urge ser o caminho tanto para as instituições privadas quanto para as públicas. O FAP demonstra a iniciativa governamental para o início de uma verdadeira conciliação constitucional entre os princípios sociais, ambientais a que todos os cidadãos têm direito.